Modelo de comunicado de férias coletivas

O comunicado de férias coletivas informa as datas de início e fim das férias concedidas a toda a empresa, a um estabelecimento ou a setores dela. A CLT permite até dois períodos por ano, nenhum com menos de 10 dias corridos, e exige que o empregador comunique o órgão local do Ministério do Trabalho com pelo menos 15 dias de antecedência, envie cópia aos sindicatos da categoria no mesmo prazo e afixe o aviso nos locais de trabalho. Quem tem menos de 12 meses de casa goza férias proporcionais e começa um novo período aquisitivo.

Atualizado em:

Férias coletivas são comuns no fim do ano, em paradas de manutenção ou quando a demanda cai. Elas seguem as regras gerais de pagamento das férias: remuneração com o terço constitucional até dois dias antes do início, com recibo individual.

O documento tem duas partes: o aviso afixado para os empregados e a comunicação ao Ministério do Trabalho e ao sindicato. Microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas da comunicação ao Ministério, mas continuam avisando os empregados e o sindicato.

Quando usar este documento

  • Recesso de fim de ano para toda a empresa.
  • Parada de um setor ou estabelecimento para manutenção ou inventário.
  • Queda sazonal de demanda.
  • Férias coletivas divididas em dois períodos no ano.

O que o documento precisa ter

  • Identificação da empresa e dos estabelecimentos ou setores abrangidos.
  • Datas de início e de fim e data de retorno ao trabalho.
  • Regra para quem tem menos de 12 meses de empresa (férias proporcionais e novo período aquisitivo).
  • Data de pagamento das férias com o terço constitucional.
  • Situação de quem tem saldo maior de férias ou está afastado.
  • Comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao sindicato, com 15 dias de antecedência.
  • Aviso afixado nos locais de trabalho.

Modelo pronto para copiar

COMUNICADO DE FÉRIAS COLETIVAS

PARTE 1 – AVISO AOS EMPREGADOS

[RAZÃO SOCIAL], CNPJ nº [CNPJ], com sede em [ENDEREÇO COMPLETO], comunica aos seus empregados a concessão de férias coletivas, nos termos dos arts. 139 e 140 da CLT, conforme segue.

1. Período

As férias coletivas serão concedidas de [DATA DE INÍCIO] a [DATA DE TÉRMINO], totalizando [NÚMERO] dias corridos, com retorno ao trabalho em [DATA DE RETORNO]. [Este é o 1º / 2º período de férias coletivas do ano; nenhum período será inferior a 10 (dez) dias corridos.]

2. Abrangência

Estão abrangidos [todos os empregados da empresa / os empregados do estabelecimento situado em ENDEREÇO / os empregados dos setores SETORES]. [Os setores SETORES continuarão funcionando em regime de escala, conforme comunicação individual.]

3. Pagamento

A remuneração das férias, acrescida de 1/3 (um terço), será paga até [DATA], no mínimo 2 (dois) dias antes do início, mediante recibo individual. [Não haverá conversão de férias em abono pecuniário / O abono pecuniário seguirá o acordo coletivo firmado com o sindicato em DATA.]

4. Empregados com menos de 12 meses

Os empregados admitidos há menos de 12 (doze) meses gozarão férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se novo período aquisitivo. [Os dias de férias coletivas que excederem o direito proporcional serão considerados licença remunerada, sem desconto.]

5. Saldo de férias e afastados

Os empregados cujo direito for superior aos dias de férias coletivas gozarão o saldo em data a ser comunicada individualmente, com 30 (trinta) dias de antecedência. Os empregados afastados por licença ou benefício previdenciário terão as férias tratadas individualmente no retorno.

6. Dúvidas

Dúvidas devem ser encaminhadas ao Departamento Pessoal pelo telefone [TELEFONE] ou pelo e-mail [E-MAIL] até [DATA].

PARTE 2 – COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E AO SINDICATO

Ao órgão local do Ministério do Trabalho em [CIDADE/UF] e ao [NOME DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL]: [RAZÃO SOCIAL], CNPJ nº [CNPJ], comunica, nos termos do art. 139, §§ 2º e 3º, da CLT, que concederá férias coletivas de [DATA] a [DATA] aos empregados [de todos os estabelecimentos / do estabelecimento situado em ENDEREÇO / dos setores SETORES], num total aproximado de [NÚMERO] empregados, e que o aviso correspondente foi afixado nos locais de trabalho em [DATA].

[CIDADE], [DIA] de [MÊS] de [ANO].

_______________________________ [RAZÃO SOCIAL] – [NOME E CARGO DO REPRESENTANTE]
Protocolo no Ministério do Trabalho: nº [NÚMERO], em ___/___/_____
Recebido pelo sindicato em ___/___/_____ por: _______________________________

Base legal: CLT, art. 139 (férias coletivas, dois períodos anuais e comunicação com 15 dias) e art. 140 (férias proporcionais de quem tem menos de 12 meses); Lei Complementar nº 123/2006, art. 51 (dispensa de ME e EPP da comunicação ao Ministério).

Como preencher, passo a passo

  1. Defina as datas e os setores, lembrando que cada período deve ter pelo menos 10 dias corridos e que só cabem dois por ano.
  2. Com no mínimo 15 dias de antecedência, envie a Parte 2 ao órgão local do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria e guarde os protocolos; microempresas e EPP enviam só ao sindicato.
  3. No mesmo prazo, afixe a Parte 1 nos locais de trabalho e divulgue pelos canais internos.
  4. Calcule as férias proporcionais de quem tem menos de 12 meses e o saldo de quem tem mais dias a gozar.
  5. Pague as férias com o terço até dois dias antes do início e colha os recibos individuais.

Erros que dão problema depois

  • Avisar os empregados e esquecer a comunicação ao Ministério do Trabalho e ao sindicato.
  • Dividir as férias coletivas em três períodos ou fazer um período com menos de 10 dias.
  • Descontar do salário os dias que excedem o direito proporcional de quem tem menos de um ano.
  • Pagar as férias coletivas no retorno, e não até dois dias antes do início.

Para terminar o documento

Perguntas frequentes

Qual a antecedência para comunicar férias coletivas?

Pelo menos 15 dias para o órgão local do Ministério do Trabalho e para os sindicatos, com o aviso afixado nos locais de trabalho no mesmo prazo. Microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas da comunicação ao Ministério.

Quem tem menos de um ano de empresa entra nas férias coletivas?

Entra. O empregado goza férias proporcionais ao tempo de casa, e a partir daí começa um novo período aquisitivo. Se os dias de férias coletivas passarem do que ele tem direito, o excedente costuma ser tratado como licença remunerada.

Posso dividir as férias coletivas?

Sim, em até dois períodos por ano, desde que nenhum deles tenha menos de 10 dias corridos.

Nas férias coletivas dá para vender 10 dias?

Nas férias coletivas, a conversão de parte das férias em abono pecuniário depende de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato, e não de pedido individual do empregado.

As férias coletivas são pagas como as individuais?

Sim. O empregado recebe a remuneração das férias com o terço constitucional até dois dias antes do início, com recibo.

Os modelos desta página são textos de referência, não aconselhamento jurídico. Prazos, valores e exigências mudam conforme o caso e o estado; para contratos de valor alto ou situações delicadas, peça a revisão de um advogado antes de assinar.