Modelo de acordo individual de banco de horas

O banco de horas é o acordo em que as horas trabalhadas além da jornada viram crédito do empregado, compensado depois com folgas ou saídas antecipadas, em vez de pagamento como hora extra. Por acordo individual escrito, a compensação deve acontecer em no máximo seis meses; por acordo ou convenção coletiva, em até um ano, sempre com o limite de 10 horas de trabalho por dia. As horas não compensadas no prazo, ou pendentes quando o contrato termina, são pagas como extras.

Atualizado em:

O banco de horas dá flexibilidade às duas partes: a empresa atende picos de trabalho sem pagar extra na hora, e o empregado troca as horas por folgas. Em compensação, exige controle rigoroso: um saldo mal registrado é a primeira coisa que a Justiça do Trabalho derruba.

O acordo individual precisa ser escrito, e o saldo deve ser informado com transparência, de preferência num extrato mensal assinado ou disponível no sistema de ponto. Se a convenção coletiva da categoria tiver regras para o banco de horas, elas também precisam ser respeitadas.

Quando usar este documento

  • Empresa com demanda sazonal, que alterna meses de muito e de pouco trabalho.
  • Troca de horas extras por folgas, como emendas de feriado ou dias livres pedidos pelo empregado.
  • Pequena empresa que não tem acordo coletivo de banco de horas com o sindicato.
  • Regularizar por escrito um banco de horas que já existe na prática.

O que o documento precisa ter

  • Qualificação da empresa e do empregado.
  • Período de apuração de no máximo seis meses, com datas de início e fim.
  • Limite de 10 horas de trabalho por dia.
  • Proporção entre hora trabalhada e hora de folga, e como as folgas são marcadas.
  • Extrato periódico do saldo ao empregado.
  • Pagamento das horas não compensadas no fim do período e na rescisão.
  • Tratamento do saldo negativo, se houver.

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ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA POR BANCO DE HORAS

EMPREGADORA: [RAZÃO SOCIAL], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede em [ENDEREÇO COMPLETO], neste ato representada por [NOME E CARGO].

EMPREGADO(A): [NOME COMPLETO], RG nº [NÚMERO], CPF nº [CPF], função [FUNÇÃO], jornada contratual de [44] horas semanais, das [HORA] às [HORA].

Com fundamento no art. 59, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, as partes ajustam o presente acordo individual escrito de banco de horas, nas condições seguintes.

CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO

As horas trabalhadas além da jornada contratual, mediante solicitação ou autorização da EMPREGADORA, serão lançadas como crédito do(a) EMPREGADO(A) em banco de horas e compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outros dias, sem pagamento do adicional de horas extras, desde que respeitadas as condições deste acordo.

CLÁUSULA 2ª – DO LIMITE DIÁRIO

A jornada diária, incluídas as horas destinadas ao banco, não excederá 10 (dez) horas de trabalho, respeitados o intervalo para repouso e alimentação e o descanso mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas.

CLÁUSULA 3ª – DO PERÍODO DE APURAÇÃO

O banco de horas será apurado em períodos de [6 (seis)] meses, sendo o primeiro de [DATA] a [DATA] e os seguintes em sequência. Nenhuma hora lançada poderá ficar mais de seis meses sem compensação.

CLÁUSULA 4ª – DA COMPENSAÇÃO

Cada hora trabalhada a mais corresponde a [1 (uma)] hora de folga. As folgas serão usufruídas em dias inteiros, saídas antecipadas ou entradas mais tarde, marcadas de comum acordo com antecedência mínima de [2 (dois)] dias úteis, salvo emergência combinada entre as partes.

CLÁUSULA 5ª – DO EXTRATO

A EMPREGADORA disponibilizará ao(à) EMPREGADO(A), até o dia [10] de cada mês, extrato com as horas creditadas, as horas compensadas e o saldo acumulado, por [espelho de ponto assinado / sistema eletrônico de ponto / e-mail]. O(A) EMPREGADO(A) poderá contestar o extrato por escrito em até [10] dias.

CLÁUSULA 6ª – DO SALDO AO FIM DO PERÍODO

As horas positivas não compensadas até o fim de cada período de apuração serão pagas como horas extras, com o adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal ou com o maior percentual previsto na convenção coletiva, na folha de pagamento do mês seguinte, reiniciando-se o banco com saldo zero.

CLÁUSULA 7ª – DO SALDO NEGATIVO

As horas não trabalhadas por dispensa da EMPREGADORA, como na falta de serviço, não gerarão saldo negativo. Ausências pedidas pelo(a) EMPREGADO(A) e autorizadas para compensação futura poderão gerar saldo negativo, que ao fim do período [será zerado, sem desconto / poderá ser descontado, limitado às horas pedidas pelo(a) EMPREGADO(A) e registradas no extrato].

CLÁUSULA 8ª – DA RESCISÃO DO CONTRATO

Na rescisão do contrato de trabalho sem compensação integral das horas, o saldo positivo será pago como horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do art. 59, § 3º, da CLT. O saldo negativo existente na rescisão [não será descontado / será descontado apenas se decorrer de ausências pedidas pelo(a) EMPREGADO(A) e registradas no extrato, observado o limite legal de compensação nas verbas rescisórias].

CLÁUSULA 9ª – DOS DOMINGOS E FERIADOS

O trabalho em domingos e feriados não integra este banco de horas e será remunerado ou compensado conforme a lei e a convenção coletiva da categoria.

CLÁUSULA 10ª – DA NORMA COLETIVA E DA VIGÊNCIA

Este acordo observa a convenção ou o acordo coletivo da categoria e vigora a partir de [DATA], por prazo indeterminado, podendo ser encerrado por qualquer das partes com aviso escrito de [30 (trinta)] dias; nesse caso, o saldo existente será compensado ou pago na forma das cláusulas 6ª e 7ª.

E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor.

[CIDADE], [DIA] de [MÊS] de [ANO].

_______________________________ EMPREGADORA: [RAZÃO SOCIAL] – [NOME E CARGO DO REPRESENTANTE]
_______________________________ EMPREGADO(A): [NOME COMPLETO]

Base legal: CLT, art. 59, § 2º (banco de horas por norma coletiva, até um ano), § 3º (horas não compensadas na rescisão) e § 5º (acordo individual escrito, até seis meses); Constituição Federal, art. 7º, XVI (adicional mínimo de 50%).

Como preencher, passo a passo

  1. Confira se a convenção coletiva da categoria já tem banco de horas ou regras que o acordo individual deve seguir.
  2. Defina o período de apuração (até seis meses no acordo individual), com datas de início e fim.
  3. Escolha a proporção de compensação e a forma de marcar as folgas, e decida a regra do saldo negativo nas cláusulas 7ª e 8ª.
  4. Configure o sistema de ponto para mostrar crédito, débito e saldo, e entregue o extrato todo mês.
  5. No fim de cada período, pague como extras as horas que sobraram e comece o novo período do zero.

Erros que dão problema depois

  • Banco de horas só verbal: por acordo individual, a lei exige forma escrita.
  • Deixar o saldo passar de um período para o outro sem nunca pagar: horas não compensadas no prazo são horas extras.
  • Não informar o saldo ao empregado: sem extrato, a Justiça tende a desconsiderar o banco.
  • Descontar na rescisão horas negativas causadas pela falta de serviço decidida pela empresa.
  • Passar de 10 horas diárias com frequência para “encher” o banco.

Para terminar o documento

Perguntas frequentes

Qual o prazo para compensar o banco de horas?

Até seis meses quando o banco é feito por acordo individual escrito e até um ano quando está previsto em acordo ou convenção coletiva. Horas que passarem desse prazo sem compensação devem ser pagas como extras.

Banco de horas negativo pode ser descontado na rescisão?

É um ponto controvertido. O desconto só tem chance de ser aceito se o acordo previr e se as horas negativas vierem de ausências pedidas pelo empregado. Quando a empresa dispensou o trabalho por falta de serviço, o risco do negócio é dela, e o desconto costuma ser afastado.

Cada hora extra vale uma hora de folga?

No acordo individual, o mais comum é uma hora de folga para cada hora trabalhada a mais. A convenção coletiva pode prever proporção diferente, como uma hora e meia de folga por hora extra.

A empresa pode escolher sozinha quando eu folgo?

O ideal é que o acordo diga como as folgas são marcadas. O modelo prevê comum acordo e antecedência mínima, para que nenhuma das partes seja pega de surpresa.

O banco de horas vale para quem trabalha em home office?

Vale para quem está em teletrabalho por jornada, com controle de horário. Quem está em teletrabalho por produção ou tarefa não tem controle de jornada e, por isso, não tem horas a lançar no banco.

Os modelos desta página são textos de referência, não aconselhamento jurídico. Prazos, valores e exigências mudam conforme o caso e o estado; para contratos de valor alto ou situações delicadas, peça a revisão de um advogado antes de assinar.